No "opinião pública" desta semana, foi questionado até que ponto era viável a associação dos nutricionistas ou de outro profissional de saúde à publicitação a produtos alimentares nos meios de comunicação social.
Actualmente, são vários os exemplos deste tipo de associação, principalmente por fundações ou escolas de saúde:

E afinal o que pensa destes exemplos?
Mais de metade (59%) dos 42 participantes do "opinião pública" diz-se contra a associação da imagem do nutricionista ou outro profissional de saúde à publicidade a produtos alimentares.

O regulamento (CE) nº 1924/06 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, que regula muitos aspectos relacionados com a publicidade, colocou já alguns entraves a este tipo de associação, mas não é claro no que diz respito à participação de fundações ou de escolas de saúde, situação verificada nos exemplos mostrados.
Torna-se urgente ir mais além. A criação de códigos de ética e deontologia que regulem o exercício da profissão do Nutricionista, à semelhança do que já aconteceu em países como o Brasil, Reino Unido, EUA, Canada ou Suécia, bem como a criação de uma Ordem dos Nutricionistas revela-se essencial para que se evitem dúvidas na conduta a adoptar pelos Nutricionistas.
Por exemplo, o Código de Ética Brasileiro diz claramente:
Actualmente, são vários os exemplos deste tipo de associação, principalmente por fundações ou escolas de saúde:

E afinal o que pensa destes exemplos?
Mais de metade (59%) dos 42 participantes do "opinião pública" diz-se contra a associação da imagem do nutricionista ou outro profissional de saúde à publicidade a produtos alimentares.

O regulamento (CE) nº 1924/06 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, que regula muitos aspectos relacionados com a publicidade, colocou já alguns entraves a este tipo de associação, mas não é claro no que diz respito à participação de fundações ou de escolas de saúde, situação verificada nos exemplos mostrados.
Torna-se urgente ir mais além. A criação de códigos de ética e deontologia que regulem o exercício da profissão do Nutricionista, à semelhança do que já aconteceu em países como o Brasil, Reino Unido, EUA, Canada ou Suécia, bem como a criação de uma Ordem dos Nutricionistas revela-se essencial para que se evitem dúvidas na conduta a adoptar pelos Nutricionistas.
Por exemplo, o Código de Ética Brasileiro diz claramente:
"Capítulo XII / Art. 22: Relativamente à publicidade é vedado ao nutricionista:
- I - utilizá-la com objectivos de sensacionalismo e de autopromoção;
- III - valer-se da profissão para manifestar preferência ou para divulgar ou permitir a divulgação, em qualquer tipo de mídia, de marcas de produtos ou nomes de empresas ligadas às actividades de alimentação e nutrição;
- IV - quando no exercício da profissão manifestar preferência, divulgar ou permitir que sejam divulgados produtos alimentícios ou farmacêuticos por meio de objectos ou de peças de vestuário, salvo se a actividade profissional esteja relacionada ao marketing, ou se os objetos e peças de vestuário componham uniforme cujo uso seja exigido de forma comum a todos os funcionários ou agentes da empresa ou instituição.
1 comentário:
A Ordem dos Nutricionistas carece em 1º lugar de uma regularização, sob pena de incorrer numa ilegalidade e eventual impugnação legal. Há dois tipos de profissionais, com igual formação e legitimidade para exercer a profissão: os que se formaram na altura em que o título máximo conferido pela UP era o de bacharel, e os que se formaram com o título de licenciados. Não há, contudo, qualquer distinção de conteúdo, salvo a mudança no nome de algumas cadeiras.
Mas os estatutos da futura Ordem apenas prevêem a inscrição de licenciados, o que colocará óbvias questões jurídicas: e os bacharéis?
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